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Há prazo máximo para a SEMA-MT analisar a inscrição de imóvel no CAR?

  • Foto do escritor: Esthefany Malonyai Cavalieri
    Esthefany Malonyai Cavalieri
  • 19 de mai. de 2022
  • 4 min de leitura

Atualizado: 21 de ago. de 2022



Sim!


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, instituiu a razoável duração do processo como garantia fundamental. Referida garantia busca assegurar que o Poder Público analise e julgue os procedimentos e requerimentos em tempo hábil.


No caso específico dos órgãos ambientais, há a aplicação da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a qual define que os requerimentos realizados perante os órgãos ambientais devem ser analisados e julgados no prazo máximo 06 (seis) meses, e, nos casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, que são naturalmente mais complexos, o prazo máximo será 12 (doze) meses. É o que o diz o artigo 14 da referida Resolução:


Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.


Ao regular sobre a matéria e seguindo a norma federal, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA-MT editou a Portaria nº 389/2015, a qual, em seu artigo 2º, prevê que o prazo máximo para análise das licenças ambientais (o que inclui: requerimentos administrativos ambientais, como a a inscrição de imóvel rural no CAR) é também de 06 (seis) meses, e de 12 (doze) meses nos casos de EIA/RIMA e/ou audiência pública. Veja:


Art. 2º As licenças ambientais deverão ser analisadas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou esclarecimentos pelo empreendedor, nos casos de pendências.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Considerando o princípio da legalidade administrativa, pelo qual a Administração Pública é autorizada a agir da maneira prevista em lei, devem os órgãos ambientais cumprirem o prazo máximo previsto em lei para análise dos requerimentos administrativos ambientais.


Dessa forma, a extrapolação do prazo legal viola a garantia fundamental da razoável duração do processo, o princípio da legalidade e, ainda, a eficiência administrativa, pois a morosidade traz prejuízos econômicos tanto aos administrados quanto ao próprio Estado.



"Inscrevi o meu imóvel no CAR há mais de 06 (seis) meses e a inscrição ainda não foi analisada. O que posso fazer?"


O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendem que a extrapolação do prazo máximo viola direito líquido e certo do administrado.


Referido entendimento pode ser visto na jurisprudência abaixo colacionada:


Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT.

2. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia.

3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 25.783/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020.

4. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. (MS n. 26.724/DF, relator Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1/2/2022.)


Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – SOLICITAÇÃO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR - VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ÓRGÃO PÚBLICO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA RATIFICADA.

1 - A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

3 – No âmbito do Estado de Mato Grosso, o CAR foi criado como primeira etapa do Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais, conforme se denota da Lei Estadual n. 343/2008, portanto, considerado parte obrigatória e integrante deste, tem-se que sobre este instrumento se instituem os prazos previstos na Portaria n. 389/2015/SEMA.

(N.U 1045028-67.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022)


Em síntese: Segundo a legislação atual (Portaria nº 389/2015/SEMA/MT), a SEMA-MT possui o prazo máximo de 06 (seis) meses para a conclusão dos processos administrativos, ressalvados os casos em que houver a necessidade de elaboração de estudo/relatório de impacto ambiental e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses. A extrapolação desse prazo permite ao administrado a impetração de Mandado de Segurança.


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